O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada na comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos da administração pública federal direta e indireta, e sobre a forma de endereçamento de comunicações escritas a eles dirigidas. Ver tópico
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às cerimônias das quais o agente público federal participe. Ver tópico
§ 2º Aplica-se o disposto neste Decreto: Ver tópico
I - aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; Ver tópico
II - aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;Ver tópico
III - aos empregados públicos; Ver tópico
IV - ao pessoal temporário; Ver tópico
V - aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista; Ver tópico
VI - aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os entes da administração pública federal;Ver tópico
VII - aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança; Ver tópico
VIII - às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros de Estado; e Ver tópico
IX - ao Vice-Presidente e ao Presidente da República. Ver tópico
§ 3º Este Decreto não se aplica: Ver tópico
I - às comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; eVer tópico
II - às comunicações entre agentes públicos da administração pública federal e agentes públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial pela outra parte, com base em norma aplicável ao órgão, à entidade ou aos ocupantes dos cargos. Ver tópico
Pronome de tratamento adequado
Art. 2º O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião. Ver tópico
Parágrafo único. O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural. Ver tópico
Formas de tratamento vedadas
Art. 3º É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas: Ver tópico
I - Vossa Excelência ou Excelentíssimo; Ver tópico
II - Vossa Senhoria; Ver tópico
III - Vossa Magnificência; Ver tópico
IV - doutor; Ver tópico
V - ilustre ou ilustríssimo; Ver tópico
VI - digno ou digníssimo; e Ver tópico
VII - respeitável. Ver tópico
§ 1º O agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de que trata o caput, mediante invocação de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo. Ver tópico
§ 2º É vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento empregada. Ver tópico
Endereçamento de comunicações
Art. 4º O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público. Ver tópico
Parágrafo único. Poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de: Ver tópico
I - a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou Ver tópico
II - a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico. Ver tópico
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.Ver tópico
Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra