Art. 1º. –A Academia de Medicina da Bahia, fundada a 10 de julho de 1958, na Cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia, onde tem sua sede e foro jurídico, é entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 34.235.432/0001-01, com sede à Praça XV de Novembro (Terreiro de Jesus), s/nº, Centro Histórico, na Cidade do Salvador, capital do estado da Bahia, estando constituída em conformidade com o artigo 53 e seguintes do Código Civil de 2002.
Parágrafo Único: A Academia de Medicina da Bahia terá duração indeterminada e será regida pelo presente Estatuto, regulamentado pelo Regimento Interno e por normas complementares gerais ou específicas instituídas ao longo de sua existência.
Art. 2º. –A Academia de Medicina da Bahia tem por finalidade apoiar e estimular a educação e a pesquisa de interesse médico e realizar sessões em que sejam estudados assuntos relativos à medicina e ciências correlatas, bem como desenvolver atividades de cultura geral e humanística ligadas à Medicina, cabendo-lhe:
I - Promover e apoiar movimentos com fins educativos e culturais que se relacionem, direta ou indiretamente, com a profissão médica;
II - Promover sessões solenes em honra da memória de grandes vultos da Medicina, bem como de seus membros falecidos e feitos relevantes da medicina brasileira ou universal;
III - Promover conferências, cursos de aperfeiçoamento e congressos médicos, versando preferencialmente sobre temas da medicina regional;
IV - Responder às consultas das autoridades constituídas e dar parecer sobre questões profissionais e de interesse da classe médica, ouvida a Comissão especializada indicada pela Presidência;
V - Fazer publicar sua revista oficial (ANAIS), impressa e/ou por via eletrônica;
VI - Manter um acervo, principalmente de assuntos médicos baianos, que possa ter cunho original e servir de fonte bibliográfica segura a pesquisas científicas interessantes realizadas no estado da Bahia. Esse acervo deve tentar obter os trabalhos dos patronos e de todos os ocupantes das cadeiras da Academia, além de todas as edições dos ANAIS;
VII - Encarregar-se da difusão e realização dos preceitos da deontologia e diceologia na esfera da Medicina;
VIII - Colaborar com os poderes públicos no estudo de questões de caráter medicossocial, ético, profissional e de educação médica;
IX - Colaborar com as entidades médicas congêneres, dentro do escopo de atuação da Academia;
X - Participar ativamente da Federação Brasileira das Academias de Medicina.
Parágrafo 1º - Para a consecução destas finalidades, a Academia utilizar-se-á dos instrumentos jurídicos adequados, incluindo a cooperação com instituições congêneres, fundações, escolas médicas e entidades representativas de outras categorias da área de saúde, de direito público ou privado, nacional ou internacional.
Parágrafo 2º - É vedado à Academia:
I – Distribuir, a qualquer título, recursos financeiros a seus membros, dirigentes e mantenedores, pois todo o produto financeiro de suas atividades será reinvestido nas finalidades específicas da Academia.
II - Exercer qualquer atividade político-partidária ou religiosa;
III - Adotar decisões ou admitir, no âmbito da Academia, posições que impliquem, direta ou indiretamente, na discriminação de seus membros por motivos políticos, religiosos, ideológicos, raciais e de gênero.
Art. 3º. A Academia é composta de 50 (cinquenta) membros titulares, que ocuparão as respectivas cadeiras, cujos patronos foram escolhidos entre grandes vultos falecidos da medicina baiana, e de membros eméritos, estes sem limitação de número.
Parágrafo 1º. São considerados membros fundadores os que assinaram a “Relação de Fundadores” e a respectiva ata da sessão de 10 de julho de 1958.
Parágrafo 2º. Os membros titulares e eméritos serão escolhidos mediante votação por escrutínio secreto, pela Assembleia Geral, na forma do Regimento Interno;
Parágrafo 3º. Além dos cinquenta membros titulares, a Academia manterá em seu quadro, sem limitação de número, membros eméritos, honoráríos e beneméritos, escolhidos na forma do Regimento Interno.
Art. 4º. Os membros titulares, em pleno gozo desta condição, cujas atribuições estatutárias estejam cumpridas regularmente, inclusive quanto às obrigações financeiras e taxas, terão direito a:
I – Gozar de todas as prerrogativas de membro da Academia;
II – Votar nas eleições, desde que estejam quites com suas contribuições até a data prevista nas normas eleitorais;
III – Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas normas eleitorais;
IV – Participar das atividades científicas e culturais da Academia;
V – Receber cópias dos instrumentos de comunicação social da entidade;
VI – Participar das reuniões e da Assembleia Geral e nelas poder deliberar mediante voto, na forma prescrita neste Estatuto;
VII – Licenciar-se mediante petição dirigida à Diretoria e por esta julgada, nela fazendo constar os motivos e a duração do afastamento;
VIII – Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela Academia, atendidas as disposições estatutárias, regimentais e aquelas constantes dos demais instrumentos normativos da Academia, respeitadas as disposições administrativas e, quando cabível, mediante prévio pagamento de eventuais taxas.
Parágrafo Único - Somente poderão votar e ser votados para os cargos eletivos da Academia os membros titulares, quites com suas obrigações sociais e financeiras para com a entidade, e os membros eméritos.
Art. 5º - São deveres Membros Titulares e Eméritos:
I – Desempenhar com dedicação as funções e encargos que lhe forem atribuídos pelos órgãos dirigentes, salvo por motivo de força maior devidamente justificado;
II – Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Médica, pautando sua conduta pessoal e profissional dentro dos seus princípios;
III - Prestigiar as iniciativas da Academia em prol da classe médica, cooperando para o seu engrandecimento;
IV – Cumprir regular e pontualmente as suas obrigações estatutárias e regimentais;
V – Manter atualizados os seus dados cadastrais.
Parágrafo Único – Os membros da Academia não respondem subsidiariamente pelas obrigações financeiras contraídas pela Diretoria ou por qualquer de seus membros, assim como a Diretoria não é responsável pelos conceitos emitidos ou por atos praticados individualmente por qualquer membro da Academia.
Art. 6º - São órgãos de administração da Academia:
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral, órgão máximo e soberano da Academia, constitui-se dos membros titulares e eméritos, adimplentes com suas obrigações financeiras e no pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, competindo-lhe privativamente deliberar, à vista do disposto no Artº. 59 do Código Civil, sobre:
I – Eleição dos administradores, denominados neste Estatuto de Diretores, e dos membros do Conselho Fiscal, na forma prevista no Regimento Eleitoral;
II – Deliberar sobre a destituição de administradores da entidade;
III – Aprovação do orçamento e das contas da Academia;
IV – Emendar, alterar ou reformar este Estatuto;
V – Tomar anualmente as contas da Diretoria e deliberar sobre os bens da Academia.
Parágrafo 2º. A Diretoria da Academia compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro, Diretor de Acervo e Diretor de Comunicação, todos com mandato de dois anos, eleitos mediante voto direto e secreto de todos os membros titulares adimplentes e dos membros eméritos.
Art. 7º. A Academia funcionará de acordo com as normas estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 8º. Os membros titulares e eméritos da Academia só podem ser destituídos por falta grave ou condenação pela justiça comum, apreciadas em sessão privativa e por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares e eméritos, ou se apresentarem por escrito solicitação de desligamento da entidade.
Art. 9º. A Academia realizará sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e privativas.
Art. 10º. Em caso de extinção da Academia, liquidado seu passivo, seus bens e patrimônio reverterão ao estado da Bahia ou a alguma instituição congênere, filantrópica ou benemerente, se desta última forma deliberarem 2/3 (dois terços) de seus membros titulares e eméritos.
Art. 11º. O presente Estatuto, que será registrado em cartório competente, entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições constantes do Estatuto vigente até aquela data.
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 15 de julho de 2019.
Salvador, 15 de julho de 2019.